Resoluções


RESOLUÇÃO Nº 16/2012

  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei  270A/ 94 e suas alterações,

R E S O L V E:


Cancelar a pedidos da Secretaria de Assistência Social a aquisição de 20 (vinte) máquinas fotográficas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do convênio de nº 0700020 de 2010 firmado pela Fundação Telefônica para a execução do Projeto Medidas Sócio Educativas.




SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, 13 de Dezembro de 2012.

  


João Carlos Guilhermino da Franca
Presidente do CMDCA de SV





RESOLUÇÃO Nº 15/2012

  O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei  270 A/ 94 e suas alterações, e por maioria absoluta de seus membros:
Considerando a existência de recursos captados no valor de R$ 205,268,37 (duzentos e cinco mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos) no FMDCA Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ;
Considerando a necessidade das instituições de serem apoiadas pelo FMDCA- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para desenvolver ações de atendimento aos   direitos de  crianças e adolescentes no município de São Vicente;
Considerando as condições de aplicação do FMDCA, conforme disposto no art. 15 e 16 Resolução 137 do CONANDA, 
Considerando as propostas formuladas e aprovadas na IX Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Resolve:
Aprovar o Plano de Aplicação de Recursos arrecadados pelo FMDCA Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente na Campanha do Destinação Criança /2011 no valor de  R$ 205.268,37(duzentos e cinco mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos)  conforme diretrizes a seguir:

1)     Fonte e Valor de Financiamento
- Usiminas – R$  48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais)
- Codesp – R$   25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
- Pessoas Físicas – R$ 26.788,37 (vinte e seis mil setecentos e oitenta e oito reais  e trinta e sete centavos);
- Valor total de R$ 100.268,37 (cem mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Linha de Ação – Ações diretas de atendimento que visem ao enfrentamento de situações  de  violação de direitos de crianças e adolescentes;

      2)  Fonte e Valor de Financiamento
- Ultrafertil – R$ 30.000,00(trinta mil reais)
Linha de Ação: Projetos de atuação social em rede que visem ao fortalecimento do Sistema Garantia de Direitos com ênfase na mobilização social e na articulação para defesa dos direitos da criança e do adolescente.

       3) Fonte e Valor de Financiamento
- Tortuga – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
Linha de Ação – Projetos  que fortaleçam o processo socioeducativo e contribuam com a redução  da vulnerabilidade social  para o desenvolvimento pessoal de crianças e adolescentes, moradores da área Continental de São Vicente.


SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE 29  de  novembro 2012.



         João Carlos Guilhermino da Franca
Presidente do CMDCA de SV



RESOLUÇÃO Nº 14/2012

  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei  270A/ 94 e suas alterações,

R E S O L V E:


Aprovar a aquisição de 20 (vinte) máquinas fotográficas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do convênio de nº 0700020 de 2010 firmado pela Fundação Telefônica para a execução do Projeto Medidas Sócio Educativas.




SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, 13 de Setembro de 2012.



João Carlos Guilhermino da Franca
Presidente do CMDCA de SV






RESOLUÇÃO Nº 13/2012

  O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, no uso de suas atribuições legais,  nos termos da Lei  270 A/ 94, e por maioria absoluta de seus membros,
Considerando o Art, 9º da resolução 137 do CONANDA  em seus Incisos II, III, IV;
Considerando que a Conferência Estadual da Criança e do Adolescente foi realizada  no mês Maio de 2012, para deliberar sobre o Plano Decenal  Estadual da Política da Criança e Adolescente;
Considerando que o CMDCA de São Vicente, participou de um processo de elaboração do  Diagnóstico da Situação da Infância e Elaboração do Plano de Ação  da Política da Infância de Adolescência,  com o suporte da Consultora PRATTEIN e com previsão de conclusão para setembro de 2012 ;
Considerando a previsão de aprovar o seu Plano de Ação em novembro de 2012

RESOLVE:
Publicar edital para financiamento de projetos após aprovação do Plano Municipal da Política de Direitos da Criança e do Adolescente;
Manter os recursos captados na Campanha de Arrecadação  Destinação Criança de 2011 aplicados na conta bancária do Banco nº 033 Agencia 0135 CC 45000444-2, até que possa ser utilizado conforme as considerações acima.


SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE 03 de Abril  de 2012.






João Carlos Guilhermino da Franca
Presidente do CMDCA de SV




RESOLUÇÃO Nº 12/2012

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, no uso de suas atribuições legais , nos termos da Lei  270 A/ 94, e por maioria absoluta de seus membros,
R E S O L V E:

Informar as Comissões de Trabalho para o biênio 2012/2015
·         Comissão de Legislação: Sonia Maria Pereira da APM da EMEF Luiz Beneditino Ferreira, Suely Ribeiro Costa da APAE, Paloma Lucia P.B. de Oliveira da Secretaria de Negócios Juridicos, Luciana Martins da OAB e Daniks di Lallo Fischer da Suprema;
·         Comissão de Finanças; Osvaldo da Cruz do CAMP São Vicente, Edna Lucia Secco Modesto da Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária  Andressa Rodrigues  S. Santos  da Secretaria de Imprensa e Comunicação;
·         Comissão de Análise de Projetos: Marcio Mazzitelli da Associação Amor à Vida, Amanda de Oliveira Moscato Xavier da Secretaria de Saúde, Daniela Perri Hortale da Associação Equoterapia, Regina Caruso da Adesaf,  Mitchel Oliveira da Silva do LAM e Thelma Carlsem represente da Secretaria da Saúde.
·         Comissão de Registro de Entidades: Eliana do Socorro A. Silveira  da Secretaria de Meio Ambiente, Andre Rosa de Assunção da Secretaria de Cultura, Regina do Carmo, CDL, Givanilse dos Santos do CAMP Rio Branco;
·         Comissão de Relações Institucionais: Bruno Simões Nunes da Secretaria de Imprensa e Comunicação  e Yonne Souza Vaz da OAB.



SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, 03 de Abril  de 2012.




João Carlos Guilhermino da Franca
Presidente do CMDCA de SV






RESOLUÇÃO Nº 11/2012

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei  270 A/ 94, e por maioria absoluta de seus membros,
R E S O L V E:
Divulgar a nova Composição da Diretoria do CMDCA – Gestão Biênio 2012/2014
Cargo
Nome
Presidente
João Carlos Guilhermino da Franca
Vice Presidente
Fernanda Morato
1º Tesoureiro
Elisa Megumi Yoshida
2º Secretário
Jean Rezende de Santana
1º Secretário
Flávia Cristina Trindade dos Anjos Araujo
2ª Secretária
Ana Paula Chiarioni S. Martins



SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE 02 de Março de 2012.




João Carlos Guilhermino da Franca
Presidente do CMDCA de SV





RESOLUÇÃO Nº 10/2012

 O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei  270 A /94 e por maioria absoluta de seus membros,
R E S O L V E:
Divulgar o resultado final da Eleição da Sociedade Civil ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Gestão 2012/2014.


Entidades de Atendimento
Titulares
LAM - Lar de Assistência a Meninos e Meninas
CAMARÁ- Centro Camará de Pesquisa e Apoio à Infância e Adolescência
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Vicente
Casa Crescer e Brilhar
ADESAF - Associação de Desenvolvimento Econômico e Social às Famílias
Suplentes
Associação Amor à Vida - Creche Nayla
Associação Equoterapia
ACADEM - Associação Comunitária em Defesa dos Direitos do Menor
Associação Rosa de Saron
Fundação Casa
Entidades de Aprendizagem
Titular
JIP- Jockey Instituição Profissional
CAMP SV - Centro de Aprendizagem Metódica e Profissional de São Vicente
Suplente
CAMP RB - Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro do Jardim Rio Branco
Movimento Popular
Titular
SUPREMA - Sociedade Unida em Prol do Esporte e Meio Ambiente
Suplente
Associação de Mulheres Raio de Luz
Organização Sindicato Patronal
Titular
CDL - Sindicato dos Servidores Municipais de São Vicente
Organização Sindicato Trabalhadores
Titular
SINDSERV - Sindicato dos Servidores Municipais de São Vicente
Clube de Servir
Titular
Clube Soroptimista Internacional de São Vicente
Suplente
Rotary Clube de São Vicente
Órgão de Classe
Titular
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil

Ficam todas as entidades e organizações citadas acima convocadas para a posse no dia 01 de março de 2012, às 15h, no Salão Nobre da Prefeitura Municipal, situada  à Rua Frei Gaspar, Centro.
 Maiores informações poderão ser obtidas na sede do CMDCA ou pelo tel. 3468-3987, ramal 2382.

São Vicente, 18 de fevereiro de 2012.



Nayene Carmo
Presidente do CMDCA




RESOLUÇÃO Nº 09/2012

 O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei  270 A /94 e por maioria absoluta de seus membros,
R E S O L V E:

 HOMOLOGAR o resultado final da votação da Eleição dos Conselheiros Tutelares para o Triênio 2012/2015 na seguinte ordem de classificação:
N.°
CANDIDATOS
VOTOS
1
Givanilse dos Santos
1626
66
Edmilson Henrique de Oliveira
1244
22
Eunice Pavarini Gomes Liberto
1229
44
Josival de Oliveira
1060
3
João Tadeu de Lima Maurício
1007
11
Letícia Silva Araújo
929
53
Sergio Ricardo Hurtado
725
14
Dulcinéia dos Santos Pereira da Cruz
718
50
Valdelice Santana dos Santos Alves
701
61
Sylvia Regina Peyres
648
10
Rosicler Fernandes dos Santos  Pereira
537
8
Wilma Pirani Amorim
473
47
Taciana da Conceição
457
37
Vera Aparecida de Jesus
378
20
Kátia Aparecida Chaves Guariroba dos Santos
356
39
Zenaide dos Santos Marques
325
51
Adriana Alves Capela
236
28
Rosangela Aparecida Bispo
175
29
Elaine Cristina dos Reis
138
48
Rodrigo Cardoso Silva
11
-
BRANCOS
8
-
NULOS
73
TOTAL
13054

Ficam os vinte primeiros candidatos mais votados convocados a participarem do Curso de Capacitação e Estágio Obrigatório a ser realizado no período de 03 de Abril a 31 de Maio de 2012, em duas vezes por semana no período da manhã nas sede do CMDCA e nos Conselhos Tutelares do Município.
Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da Lei Municipal n.º 270-A e do art. 84 da Resolução Normativa 05/11, o não comparecimento dos candidatos ao curso e estágio mencionados, implicará na perda do direito de posse ao cargo.
A classificação final dos candidatos e as planilhas de votação de cada mesa eleitoral encontram-se disponíveis a partir do dia 23 de fevereiro de 2012, no CMDCA, Sito à Rua José Bonifácio 404  8º andar.
 Maiores informações poderão ser obtidas na sede do CMDCA ou pelo tel. 3468-3987, ramal 2382.



SÃO VICENTE, 04 DE FEVEREIRO DE 2012.




NAYENE CARMO
PRESIDENTE CMDCA




RESOLUÇÃO Nº 8 /2012

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei  270 A/ 94, e por maioria absoluta de seus membros,
R E S O L V E:

Aprovar a continuidade no ano de 2012 do Convênio
firmado entre Fundação Telefônica e Secretaria de Assistência Social para a execução dos projetos PETI de nº 0700021 e Medidas de nº 0700020  que encontram-se em continuidade em 2012 por meio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no valor total de R$ 244.416,57 (duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) por meio de convênios



Instituição
Financiador
Nome do Projeto
Valor $
SEAS
Telefônica
Rede Sapeca (RECURSO 2010 E 2011)
149.048,57
SEAS
Telefônica
MSE + PETI (RECURSO  2011)
95.368,00
Total
244.416,57



  SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, 02 de  Fevereiro de 2012.




Nayene do Carmo
Presidente do CMDCA de SV



RESOLUÇÃO Nº 07 /2012

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei  270 A /94 e por maioria absoluta de seus membros;
R E S O L V E:

Aprovar o repasse do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no valor total de R$
10.263,68 (dez mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) cumprindo o Art. 260 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Instituição
Financiador
Nome do Projeto
Valor $
SEAS
FUMDCA/Art  260 ECA
Acolhimento
3.185,28
LAM
FUMDCA/Art  260 ECA
Acolhimento
3.539,20
Casa Crescer e Brilhar
FUMDCA/Art  260 ECA
Acolhimento
3.539,20
Total
10.263,68


  SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, 02 de fevereiro de 2012.



Nayene Carmo
Presidente do CMDCA de SV




RESOLUÇÃO  N°06/12

 O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, no uso de suas atribuições legais , nos termos da Lei  270 A/ 94, e por maioria absoluta de seus membros, através de sua  Comissão Eleitoral designada pela Portaria nº 3431-A- SEAD/GP, de 04 de janeiro de 2012, com fundamento na Lei Municipal nº 270-A, de 22 de agosto de 1994 e suas alterações,
RESOLVE:

CONVOCAR   as  Organizações Representativas da Sociedade Civil inscritas para a Eleição do CMDCA para a eleição da Sociedade Civil realizar-se no dia 13 de fevereiro de 2012, às 14h em primeira convocação ou às 14h30min, em segunda convocação, no anfiteatro do Cine 3D, situado na Praça Vinte e Dois de Janeiro, Biquinha, neste município, seguindo a Resolução 01/2012, a Resolução 03/2012, o  Edital 01/2012 e sua Errata Edital 05/2012.
Entidades Inscritas:
I-     Entidades de Atendimento e Defesa da Criança e do Adolescente: ACADEM – Associação Comunitária em Defesa dos Direitos do Menor; ADESAF – Associação de Desenvolvimento Econômico e Social às Famílias; “Creche Nayla” –  Associação Beneficente Amor à Vida; “Creche Rosa de Saron” – Associação Rosa de Saron; Fundação Casa Vila de São Vicente; Associação Equoterapia; APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais; Casa Crescer e Brilhar; LAM – Lar de Acolhimento de Meninos e Meninas; Centro Camará de Pesquisa e Apoio à Infância e Adolescência;
II-            Organizações do Movimento Popular: Associação de Mulheres Raio de Luz – Creche Cantinho do Zezinho; SUPREMA – Sociedade Unida em Prol do Esporte e Meio Ambiente;
III-           Organizações Patronais: Câmara de Dirigentes Lojistas de São Vicente;
IV-           Organizações Sindicais de Trabalhadores: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente;
V-            Clubes de Servir: Clube Soroptimista Internacional de São Vicente; Rotary Clube São Vicente;
VI-           Conselhos Profissionais ou Entidades de Classe: Ordem dos Advogados do Brasi;l
VII-         Entidades de Aprendizagem Metódica e Profissional: CAMP-RB – Círculo de Amigos do Menor Patrulheiro; CAMP-SV – Centro de Aprendizagem Metódica Profissional; JIP – Jóquei Instituição Promocional;
VIII-        Associação de Pais e Mestres: APM da EMEF Prefeito Luiz Beneditino; APM da EMEIEF Duque de Caxias.

ERRATA na Resolução nº 05/12 – Onde se lê 17/02/201 em Calendário Eleitoral, leia-se 18/02/2012.


São Vicente, 28 de janeiro de 2012.


Fernanda Morato
Presidente da Comissão Eleitoral


Nayene Carmo
Presidente do CMDCA





RESOLUÇÃO  Nº05/2012
ERRATA – RESOLUÇÃO Nº 01/2012


  O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, no uso de suas atribuições legais , nos termos da Lei  270 A/ 94, e por maioria absoluta de seus membros,

A Comissão Eleitoral designada pela Portaria Nº 3431 A- SEAD/GP, de 05  de  Janeiro de 2012, com fundamento na Lei Municipal Nº 270-A, de 22 de Agosto de 1994,  e suas Alterações, resolve divulgar para que torne público: De acordo com edital nº01/2012 no Art. 1,  onde se lê:
 IX As entidades que farão parte da Assembléia Geral de Eleição e que não concorrerão a vaga no CMDCA, deverão se credenciar para votar junto à Presidência da Mesa das 13:00 h às 14:00 hs apresentando os seguintes Documentos:
1-    Cópia autenticada do Estatuto Devidamente Registrado;
2-    Cópia autenticada da Ata de Eleição e Posse da Atual Diretoria, devidamente registrada;
3-    Documento Pessoal do representante legal da entidade com Firma Reconhecida;


São Vicente, 14 de Janeiro de 2012.




NAYENE DO CARMO
PRESIDENTE CMDCA




RESOLUÇÃO Nº 04 /2012

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei  270 A/ 94, e por maioria absoluta de seus membros,
Considerando a Campanha de Arrecadação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, encerrada em 30 de Dezembro de 2011.

R E S O L V E:
Publicizar os valores arrecadados na Campanha de Arrecadação de 2011.
Descrição Pessoas Jurídicas
Nome do Projeto
Valores
Fundação telefônica
Rede Sapeca
50.000,00
Fundação Telefônica (IV  Aditivo)
Medidas Sócio Educativas e Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
237.592,00
CODESP
Para Edital Financiamento
25.000,00
Usiminas Mecânica
Para Edital Financiamento
8.000,00
Mineração Usiminas
Para Edital Financiamento
40.480,00
Ultrafértil
Para Edital Financiamento
30.000,00
CPFL
Para Edital Financiamento
52.000,00
Tortuga Cia Zootécnica Agrária
Para Edital Financiamento
75.000,00
Sub Total 1
518.072,00
Destinação Pessoas Físicas/ Dez 2011
Para Edital Financiamento
26.788,37
Total Geral
544.860,37


  SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, 12 de janeiro de 2012.


Nayene Carmo
Presidente do CMDCA de SV






RESOLUÇÃO Nº 03 /2012

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei  270 A/ 94, e por maioria absoluta de seus membros,
Considerando a Ação Civil Pública nº 0033787-88.2010.4.01.3400 que suspende os artigos 12 e 13 da Resolução 137 do CONANDA, proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal de Brasília e;
Considerando que o CMDCA não realizou a seleção dos projetos indicados pela CPFL e tendo a mesma, deliberado os critérios e recursos sugeridos de repasse aos projetos.
R E S O L V E:
Aprovar o repasse do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no valor total de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), desconsiderando as indicações sugeridas pela CPFL e distribuindo os recursos igualitariamente às instituições que receberam recursos da CPFL via FUMDCA 2011/2012 cadastradas no site da CPFL.
Instituição
Financiador
Nome do Projeto
Valor $
Camará
CPFL-
Mobilização Social pela garantia de direitos de crianças e Adolescentes.
5.200,00
Casa Crescer e Brilhar
CPFL
Rendendo-se a Arte
5.200,00
CAMP RB
CPFL
Pais, Filhos e Livros
5.200,00
CASA ANDERSON
CPFL
Crianças e Adolescentes Especiais
5.200,00
APM Luiz Beneditino
CPFL
Tinutrindo
5.200,00
JIP
CPFL
Fortalecendo a Família
5.200,00
Itango
CPFL
Itanguerê
5.200,00
LAM
CPFL
Lares de Apoio
5.200,00
CAMPSV
CPFL
Arte no CampSV
5.200,00
CMDCA
CPFL
Formação  de Equipe
5.200,00
                                                                                                                      Total
52.000,00

SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, 05 de janeiro de 2012.




Nayene Carmo
Presidente do CMDCA de SV





RESOLUÇÃO N°02/12

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei  270 A/ 94, e por maioria absoluta de seus membros:
R E S O L V E:
Considerando a Comissão Eleitoral designada pela Portaria Nº 3431 A- SEAD/GP, de 04  de  Janeiro de 2012, com fundamento na Lei Municipal Nº 270-A, de 22 de Agosto de 1994,  e suas Alterações  DIVULGAR   que no dia 13 de Fevereiro de 2012, às 14:00 horas em primeira convocação ou às 14:30hs, em segunda convocação, no anfiteatro do CINE 3D, Situado na Praça Vinte e dois de Janeiro, Biquinha, neste Município, será realizada a Assembleia  Geral de Eleição das Organizações Representativas da Sociedade Civil do Conselho Municipal dos  Direitos da Criança e do Adolescente de São Vicente.

A Eleição será realizada com observância no regulamento constante do Decreto Nº 520- A de 08 de Dezembro de 1994, Alterado pelos decretos Nº 1482 –A ,de 29 de Abril de 2002, Nº 1866 –A, de 27 de Janeiro de 2004 e Decreto Nº 2478-A, de 08/03/2007, A SABER:
I – As Organizações Representativas da Sociedade Civil, brasileiras, ativas, legalmente constituídas há mais de 3(três) anos  e com atuação no município, referidas no Artigo 9º da Lei 270/A, e suas Alterações, ou seja, entidades de Atendimento e Defesa da Criança e do Adolescente; Organizações do Movimento Popular; Organizações Patronais; Organizações Sindicais de Trabalhadores; Clubes de Servir; Conselhos Profissionais ou Entidades de Classe; Entidades de Aprendizagem Profissional, Associações de Pais e Mestres. Os interessados deverão se inscrever junto ao CMDCA, no Complexo Administrativo Municipal – CAM, à Rua José Bonifácio, Nº 404, 8º andar, no horário das 9:00hs às 12:00 hs e das 14:00h às 16:00 hs, de 16 à 20 de Janeiro de 2012, protocolado em  envelope pardo, etiquetado na parte externa contendo:
1-     Ficha de Inscrição disponibilizada na sede do CMDCA ou no BLOG do CMDCA – HTTP//cmdcasv.blogspot.com;
2-     Cópia do Registro Vigente no CMDCA (Para entidades de Atendimento e Defesa);
3-     Cópia do Estatuto Social da entidade, devidamente registrado;
4-     Cópia da Ata de Eleição e Posse da Atual Diretoria, devidamente Registrada;
5-     Relação dos Membros da Diretoria Atual, contendo Nome, Endereço, Profissão, Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF).
II- As entidades de  Atendimento e Defesa da Criança e do Adolescente, a que se refere o inciso I do art. 3º do Decreto acima mencionado, no ato da inscrição, além dos documentos referidos acima, deverão apresentar cópia do respectivo registro junto ao CMDCA.
III- As Associações Comunitárias e Organizações de Movimentos Populares, no Ato da Inscrição, além dos Documentos referidos no item anterior, acima citados, deverão Apresentar Cópias das duas últimas Atas de Reuniões de Diretoria ou Equivalente, Conforme sua Organização interna;
IV- Será Publicada em Jornal Local no dia 26/01/2012 a Relação das Organizações Representativas da Sociedade Civil Habilitadas ao Pleito.
V – Havendo indeferimento da Inscrição, a Organização representativa da Sociedade Civil poderá interpor recurso endereçado à Comissão Eleitoral entre os dias 27 e 30/01/2012 a ser protocolado junto ao CMDCA, das 9:00h às 12:00 h e das 14:00 h às 16:00 hs.
 VI – Após a Análise dos Recursos pela Comissão Eleitoral, no dia 02 de Fevereiro de 2012 às 14:00h será realizada a Assembléia Geral Ordinária do CMDCA,  para deliberar sobre os Recursos Interpostos, sendo as decisões publicadas no dia 04 de Fevereiro de 2012 em jornal Local.
VII – Não havendo recursos interpostos, não ocorrerá aprovação na Assembléia Geral Ordinária do CMDCA. Neste caso, será publicado um informativo no dia 04 de Fevereiro de 2012, em jornal local, quanto a não interposição de recursos.

VIII - A Assembléia Geral de Eleição para o CMDCA será instalada no dia 13 de Fevereiro de 2012, em horário e local já designado neste edital, com a presença mínima do dobro de entidades, para cada representação, de acordo com o número de representações referidas nos incisos I a IX do Artigo 3º do Decreto 520-A/94 e suas Alterações.
IX As entidades que farão parte da Assembléia Geral de Eleição e que não irão concorrer à vaga, deverão se credenciar para votar junto à Presidência da Mesa das 13:00 h às 14:00 hs apresentando os seguintes Documentos:
1-     Cópia do Estatuto Devidamente Registrado;
2-     Cópia da Ata de Eleição e Posse da Atual Diretoria, devidamente registrada;
3-     Documento Pessoal  do representante legal da entidade;
X- Para Efeito de Credenciamento, as entidades inscritas para concorrer às vagas do CMDCA deverão apresentar apenas o protocolo de inscrição e documento  pessoal do representante legal.
XI- Cada entidade deverá se credenciar junto ao Segmento Específico do qual faz parte, devendo receber a cédula de votação contendo os nomes das entidades concorrentes, de acordo  com o respectivo segmento.
XII- As Organizações Representativas da Sociedade Civil serão eleitas pelo voto conjunto das entidades e movimentos que deverão representar, o voto será direto e secreto, sendo que a entidade credenciada para a Assembléia Geral deverá votar apenas uma vez através de seu representante legal, no número de representantes previstos para o respectivo segmento.
XIII- Será Anulado o voto que não estiver em conformidade com o Art.14 do Decreto 520-A.

Maiores Informações sobre este processo de Eleição poderão ser obtidas junto à Comissão Eleitoral pelo telefone (13) 34683987.



SÃO VICENTE, 05  DE JANEIRO DE 2012.




FERNANDA MORATO
PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL




NAYENE DO CARMO
PRESIDENTE CMDCA





RESOLUÇÃO Nº 01 /2012


O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, no uso de suas atribuições legais , nos termos da Lei  270 A/ 94, e por maioria absoluta de seus membros,
R E S O L V E:
Indicar os membros da Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  para conduzirem o processo de eleição das organizações representativas da Sociedade Civil
Nomes
Órgão que Representa
Fernanda Moratto
Secretaria da Educação
Melissa Piasseck Farah
Secretaria de Assistência Social
Kilder Cristiano Camargo
Secretaria de Esportes e Lazer
Harete Viana Moreno
Secretaria de Saúde
Flavia Cristina Trindade dos Anjos Araújo
Jockey Instituição Promocional - JIP



  SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE, 05 de janeiro de 2012.




Nayene Carmo
Presidente do CMDCA de SV







 RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2011 CMDCA SV
DISPÕE SOBRE CONSTITUIÇÃO DA
FORMAÇÃO DAS COMISSÕES DE TRABALHO


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Vicente  - CMDCA, criado pela Lei Municipal nº 270 A /94, e com base no Regimento Interno e na qualidade de órgão deliberativo, responsável pela definição das políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente no Município,  RESOLVE  ratificar as composições  das Comissões de Trabalho:

COMISSÕES FIXAS:

- COMISSÃO DE FINANÇAS
Coordenadora – Elisa Megumi Yoshida
Nome- Solange Silva do Nascimento
Nome- Edna Lúcia Secco Modesto
Nome- Fernanda Morato

-COMISSÃO DE ANÁLISE DE REGISTRO E INSCRIÇÃO DE PROJETOS
Coordenadora – Ivana Raquel Martins
Nome- Karina Stella Freitas Dias           
Nome- Vanessa Aparecida Gonçalves
Nome- Ana Paula Alves de Carvalho Leitão

- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO
Coordenadora:  Maria Luiza Giaffone
Nome- Fernanda Morato  
Nome- Daniks di Lallo Fischer
Nome- Claudete Ribeiro de Oliveira      

- COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS PARA FINANCIAMENTO
Coordenadora: Carolina Fernandes Andrade Silva
Nome- Viviane Rodrigues da N. Maragoni      
Nome- Kilder Cristiano Camargo           
Nome- Vanessa Gomes dos Santos

COMISSÕES EXTRAS:

- COMISSÃO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Coordenadora: Valéria Alves da Silva
Nome- Liamara Santos de Souza
Nome- Harete Viana Moreno
Nome- Paulo Neri

- COMISSÃO DE COLABORADORES
Nome- João Carlos Guilhermino da Franca
Nome- Tânia Mangolini Carvalho
Nome- Mara Sílvia de Souza Faria
Nome- Célia Regina Morais Lima


COMISSÕES PROVISÓRIAS:
- COMISSÃO ESPECIAL DE LEGISLAÇÃO:

COMISSÃO LEGISLAÇÃO PARA REVISÃO DA LEI 270 A/94
Nome- Carolina Fernandez
Nome- Fernanda Morato
Nome- Maria Luiza Giaffone
Nome- Ana Paula Alves de Carvalho Leitão
Nome- Melissa Piasek Farah
Nome- Harete Viana Moreno
Nome- Paulo Neri
Nome- João Guilhermino  de Franca
Nome- Daniks di Lallo Fischer

-COMISSÃO ELEITORAL
Nome- Ivana Raquel Martins
Nome- Gilmar de Almeida Peralta
Nome- Harete Vianna Moreno
Nome- Elisa Megumi Yoshida
Nome- Fernanda Morato
Nome- Danisk di Lallo Fischer
Nome- Yonne de Souza Vaz


-COMISSÃO DA CONFERÊNCIA
Nome- Melissa Piaseck Farah
Nome- Valeria Alvez da Silva.
Nome- Harete Vianna Moreno
Nome- Elisa Megumi Yoshida
Nome- Sueli Ribeiro Costa
Nome- João Carlos Guilhermino da França

COMISSÃO DE ENFRENTAMENTO
Nome- Melissa Piasecki Farah – SEAS
Nome- Roberto Mamana Júnior - SECULT
Nome- Solange Aparecida de Andrade Silveira- SEDUC
Nome- Kilder Cristiano Camargo- SESPORT
Nome- José Cosmo de Jesus- SETER
Nome- Vande Jacson Bezerra de Andrade- SESAU
Nome- Luiz Eugênio Mendes- SEC Seg Alimentar
Nome- Sandra Maria Muller da Silva- SECTU
Nome- Danilo Druzian Otto- Dirt. Juventude
Nome- Gustavo Henrique Spilotros Lopes- SEC S Alimentar
Nome- Dulcinea dos Santos Pereira da Cruz- C. Tutelar
Nome- Elaine Ferreira Valcarcel- C. Tutelar
Nome- Drª Jaquelina Maria Imbrizi- UNIFESP
Nome- João Carlos Guilhermino de Franca – CAMARÀ
Nome- Elisa  Megumi Yoshida – Casa Crescer e Brilhar
Nome- Alessandra Cristiane Serrão – CAMP SV
Nome- André Vicentini Gazal – Defensoria Pública
Nome- Yonne Souza Vaz- OAB
Nome- Antonio Simões- CRESS
Nome- Rita de Cassia Alves Diniz Matiniano-  39º Batalhão PM



Registre-se e cumpra-se.

São Vicente, 04 de Agosto de 2011


Nayene do Carmo
Presidente






RESOLUÇÃO NORMATIVA N.° 07 /2011



GARANTIR MESMO O NÚMERO ANTERIOR DE INSCRIÇÃO AO CONSELHEIRO CANDIDATO À REELEIÇÃO

CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.069 de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 270-A, de 22 de agosto de 1994 e suas alterações que atribui ao Município a organização do processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares de São Vicente;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 20 da Lei Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamentar e divulgar o Pleito para eleição dos Conselhos Tutelares;

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE

RESOLVE: 
Garantir ao Conselheiro Tutelar Candidato à reeleição a prioridade na escolha do número de inscrição, sedo-lhe assegurado o direito de utilizar  o mesmo número da eleição anterior.

Registre-se e cumpra-se.

São Vicente, 05 de Maio de 2011


Nayene do Carmo
Presidente





RESOLUÇÃO NORMATIVA N.° 06 /2011

ABERTURA DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO PARA CANDIDATOS A CONCORRER AO CONSELHO TUTELAR.

CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.069 de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 270-A, de 22 de agosto de 1994 e suas alterações que atribui ao Município a organização do processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares de São Vicente;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 20 da Lei Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamentar e divulgar o Pleito para eleição dos Conselhos Tutelares;

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE

RESOLVE: 
Abrir o período de inscrições para candidatos que desejam concorrer a uma vaga no Conselho Tutelar para o triênio  2012/2015 do dia 09/05/2011 a 20/05/2011.
As inscrições poderão ser realizadas na sede da Casa dos Conselhos situada à Rua José Bonifácio nº 404, - 8º andar, Centro, São Vicente  no horário comercial.
Os Critérios e Normatizações para o processo de eleição estão publicados na Resolução Normativa nº 05/2011, publicada no site www.saovicente.org.br e no http://cmdcasv.blogspot.com.

Registre-se e cumpra-se.

São Vicente, 04 de Maio de 2011


Nayene do Carmo
Presidente







CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE


RESOLUÇÃO NORMATIVA N.° 05 /2011

REGULAMENTO DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES.

CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.069 de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 270-A, de 22 de agosto de 1994 e suas alterações que atribui ao Município a organização do processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares de São Vicente;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 20 da Lei Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamentar e divulgar o Pleito para eleição dos Conselhos Tutelares;

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Instituir as normas e procedimentos para a eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares de São Vicente – Área Insular e Área Continental, que serão compostos por 05 (cinco) membros cada, de acordo com o artigo 16 da Lei Municipal 270-A, e suas alterações.

Art. 2° - Os membros dos Conselhos Tutelares e seus respectivos suplentes serão eleitos pelo voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Município, em eleição realizada sob a responsabilidade do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Art. 3° - A duração do mandato dos Conselheiros Tutelares será de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

Art. 4° - Serão considerados eleitores todos os cidadãos que possuírem título de eleitor do Município de São Vicente, o qual deverá ser apresentado no ato da votação juntamente com um dos seguintes documentos originais: Carteira de Identidade - RG, Carteira de Identidade Profissional ou de Classe (exemplos: OAB, CRP, CREA, CRM), Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
§ 1º - O voto será direto, secreto, pessoal e intransferível.
§ 2º - Os eleitores votarão somente nos locais destinados pela Comissão Eleitoral, divulgados através de Edital específico.
§ 3º - Na ausência do Título de Eleitor será aceito o comprovante original da votação da última eleição municipal (outubro/2008 – prefeito e vereador) ou da justificativa de ausência da referida eleição.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ELEITORAIS

Art. 5° - A Comissão Eleitoral instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o papel de órgão executor desta Resolução.

Art. 6° - Compete a Comissão Eleitoral:
I –  Dirigir, coordenar e executar todo o processo eleitoral dos Conselhos Tutelares;
II – Deferir ou indeferir os registros dos candidatos concorrentes para os Conselhos Tutelares, realizando as diligências que se fizerem necessárias a averiguar a veracidade dos documentos apresentados;
III – Instalar as Mesas Eleitorais, em número suficiente, com função de disciplinar, fiscalizar, receber e apurar os votos, compostas por um Presidente, um Secretário, um Mesário e por um suplente, cujas atribuições serão definidas nesta Resolução;
IV – Mobilizar todos os recursos necessários para realização do processo eleitoral;
V – Apreciar as impugnações e protestos apresentados no curso do processo eleitoral, conforme procedimento adotado nesta Resolução;
                VI – Comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as ocorrências cuja decisão deste depender;
                VII – Coordenar o cômputo dos resultados das eleições lavrando a ata geral da apuração final;
                VIII – Providenciar, com antecedência, todo o material necessário para o trabalho das Mesas Eleitorais;
                IX – Solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a designação de pessoas aptas ao trabalho durante o processo eleitoral.

                Art 7° - Compete à Mesa Eleitoral;
                I – Receber os votos dos eleitores;
                II – Resolver os incidentes verificados durante os trabalhos de votação e da apuração, encaminhando à Comissão Eleitoral as questões não resolvidas;
                III – Compor a Mesa Apuradora

                Art. 8° - Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral;
                I – Presidir a Mesa Eleitoral de acordo com esta Resolução;
                I – Instalar a Mesa Eleitoral;
                III – Comunicar à Comissão Eleitoral as ocorrências cuja solução desta depender.

                Art. 9° - Compete ao Secretário da Mesa Eleitoral:
                I – Lavrar a ata de sua Mesa Eleitoral;
                II – Executar todas as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente da Mesa e, substituí-lo em seus impedimentos.

                Art. 10 – Compete ao Mesário Eleitoral:
                I – Auxiliar o Presidente e o Secretário no que for solicitado;
                II – Zelar pela observância dos procedimentos eleitorais.

                Art. 11 - Estão impedidos de compor as Mesas Eleitorais parentes até o segundo grau, assim como os cônjuges, companheiros (as), sogros(as), genros, noras, cunhados durante o cunhado, tios, sobrinhos, padrastos e madrastas dos candidatos a Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único – O grau de parentesco de que trata o caput deste artigo será auferido mediante declaração dos membros da Mesa Eleitoral, colhidas no ato da sua instalação.

                Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão responsável pelo Pleito, é instância superior e final na via administrativa para julgar os recursos impetrados em face às decisões da Comissão Eleitoral.

                Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como instância final, na via administrativa:
                I – Baixar normas e instruções para regular o Processo Eleitoral e sua execução no que lhe compete;
                II – Processar e julgar em grau de recurso:
                               a) processos decorrentes de impugnações das candidaturas;
                               b) intercorrências durante o processo eleitoral;
                               c) processo decorrente de impugnações do resultado das eleições e
                               d) demais casos decorrentes da inobservância das normas contidas nesta Resolução.
                III – Publicar o calendário Eleitoral da Eleição dos Conselhos Tutelares;
                IV – Homologar os resultados finais da Eleição dos Conselhos Tutelares;
                V – Coordenar todos os procedimentos referentes à prova eliminatória, através da Comissão Eleitoral por ele designada.


CAPÍTULO III
DO SISTEMA ELEITORAL

SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO PARA A ELEIÇÃO

                Art. 14 – Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a convocação da eleição dos Conselhos Tutelares de São Vicente, por edital publicado em jornal de circulação no Município, iniciando-se a partir deste ato, o Processo Eleitoral.
                               § 1º - Esta Resolução que dispõe sobre o regulamento do processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares, conforme Lei 270-A e suas alterações estará disponível no site da Prefeitura Municipal de São Vicente(LINK ELEIÇÃO DO COSELHO TUTELAR 2011) ou no “http://cmdcasv.blogspot.com”, a partir da publicação do Edital de convocação, que se dará conforme resolução 139/2010 do CONANDA evitando coincidir com as eleições gerais e que   todo o processo esteja finalizado, no mínimo trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.
                                2º - É de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a adequada divulgação do Processo Eleitoral a fim de garantir a mobilização necessária à legitimação do processo.

                Art. 15 – O Edital de Convocação da eleição deverá conter:
                I – Data da Eleição;
                II – Número de vagas a preencher para a composição dos Conselhos Tutelares de São Vicente;
                III – Horário de funcionamento e local para efeito de solicitação de registros das candidaturas;
                IV – Calendário eleitoral.

                Art. 16 – No prazo estabelecido no calendário eleitoral a Comissão Eleitoral emitirá parecer sobre o pedido de registro de candidaturas, deferindo-o ou não.
                Parágrafo único – no mesmo prazo que trata o caput deste artigo qualquer cidadão do Município de São Vicente poderá apresentar pedido de impugnação da candidatura, de forma fundamentada e documentada, sendo vedado o anonimato, nos termos do art. 5º, inciso IV da Constituição Federal.

                Art. 17 – A relação dos candidatos habilitados à prova escrita será divulgada no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

                Art. 18 – Encerrado o prazo para requerimento de registro das candidaturas, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata de encerramento do prazo de registro das candidaturas, que será assinada por ele e  demais membros da Comissão e candidatos presentes, que assim desejarem.

                Art. 19 – As candidaturas registradas e aprovadas constarão de Edital a ser publicado no jornal de circulação do município, em data prevista no Calendário Eleitoral.

SEÇÃO II
DOS CANDIDATOS, REQUISITOS E REGISTROS DAS CANDIDATURAS

                Art. 20 – Considera-se candidato aquele que:
                I – Apresentar Cédula de Identidade (cópia autenticada);
                II – Apresentar Titulo de Eleitor (cópia autenticada);
                III - Apresentar Certidão original do Cartório Distribuidor da Comarca de São Vicente, acerca da existência de ações cíveis (dos últimos três anos) e criminais;
                IV – Tiver idade igual ou superior a 21 (vinte e um anos);
                V – Residir no Município há mais de 02 (dois) anos, apresentando no ato da inscrição um comprovante de residência atual outro datado até dezembro/2008;
                VI – Estar no gozo dos direitos políticos, apresentando no ato da inscrição certidão expedida pela Justiça Eleitoral;
                VII – Apresentar Curriculum Vitae discriminando a atuação em atividades ligadas ao atendimento à criança e ao adolescente, que comprove experiência de no mínimo 02 (dois) anos de trabalho na área da infância e juventude;
                     a)  A experiência que consta no curriculum referente ao inciso anterior, deve ser comprovada mediante a apresentação de declaração assinada com firma reconhecida, por dois membros da Diretoria da Entidade de Atendimento à Criança e o Adolescente, ou pelo Ente Governamental ou seu representante legal nas esferas públicas municipais, estaduais e federais, que comprove o exercício de, no mínimo, 02 (dois) anos em atividades ligadas ao atendimento à criança e ao adolescente;
                VIII – Apresentar Ata de Posse (cópia autenticadada atual diretoria da Entidade que emitiu a declaração que trata o inciso anterior. Sendo a declaração expedida pelo Ente Governamental ou seu representante legal nas esferas públicas municipais, estaduais e federais apresentar a Portaria de Nomeação.
                IX – Tiver concluído o Ensino Médio até a data da inscrição da candidatura, mediante apresentação de cópia autenticada  do Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso;
                X – Obtiver aproveitamento mínimo, 60% (sessenta por cento) da prova de conhecimento elaborada sob a supervisão da Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                XI- Para garantir o número mínimo de 20 (vinte) candidatos habilitados a participar do Pleito pelo critério acima, serão habilitados aqueles que obtiverem maior pontuação na prova eliminatória.
                Parágrafo único – Fica facultado ao candidato a entrega junto com os outros documentos de uma foto digitalizada em CD-ROM, no padrão 161x232 pixels, com 16 ou 256 tons de cinza, para utilização no caso do processo eleitoral ser através de urna eleitoral eletrônica. Sendo de sua responsabilidade a correta gravação nos moldes citados exigidos pela Justiça Eleitoral.

                Art. 21 – Ficam impedidos de se candidatar aos cargos dos Conselhos Tutelares os que houverem sido condenados com sentença transitada em julgado por crimes comuns e especiais, e crimes e infrações administrativas contra crianças e adolescentes, conforme disposto nos artigos 225 a 258 do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
               
                Art. 22 – Os Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Vicente poderão candidatar-se desde que solicitem o afastamento de suas funções, até a data de registro de candidatura.

                Parágrafo único – Caso esse Conselheiro seja eleito o órgão ou entidade deverá providenciar a sua imediata substituição na forma do Regimento Interno do CMDCA.

                Art. 23 – A inscrição dos candidatos será individual e realizada mediante apresentação de requerimento e declarações padronizadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

                Art. 24 – O candidato poderá registrar um apelido.

                Art. 25 - Somente serão registradas as candidaturas que atenderem as exigências desta Resolução.

SEÇÃO III
DA PROVA
                Art. 26 - Fica facultada ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a contratação de profissionais para elaboração e correção da prova.
                               § 1º - Será atribuição da Comissão Eleitoral nomeada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a aplicação da prova a que se refere o caput deste artigo.
                               § 2º - É proibido qualquer tipo de consulta durante a realização da prova, sendo vedada a utilização de qualquer meio de comunicação áudio-visual durante a realização da prova.
                               § 3º - Todo material pessoal que acompanhe o candidato, será entregue ao fiscal de sala que o lacrará na sua presença colocando-o em lugar visível, sendo devolvido ao final da prova.

                Art. 27 – A prova de caráter eliminatório conterá questões de múltipla escolha sobre:
                I - O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 de 13/07/1990;
                II - artigo 5º da Constituição Federal – “Direitos e Garantias Fundamentais”;
                III - Língua Portuguesa equivalente ao Ensino Médio;
                IV - Estudo e análise de casos;
                V - Resoluções do CONANDA, a saber:
                a) Resolução nº 02 de 05/07/1993;
                b) Resolução nº 41 de 13/10/1995;
                c) Resolução nº 42 de 13/10/1995;
                d) Resolução nº 69 de 15/05/2001;
                e) Resolução nº 71 de 10/06/2001;
                f) Resolução nº 74 de 13/09/2001;
                g) Resolução nº 75 de 22/10/2001;
                h) Resolução nº 88 de 15/04/2003;
                i) Resolução nº 91 de 23/06/2003;
                j) Resolução nº 105 de 15/06/2005;
                l) Resolução nº106 de 17/11/2005;
                m) Resolução nº113 de 19/04/2006;
                n) Resolução nº116/2006;
                o) Resolução nº 117 de 11/07/2006;
                p) Resolução nº 119 de 11/12/2006;
               q) Resolução nº 139 de 17/03/2010.

                Art. 28 – Estará apto a concorrer às eleições do Conselho Tutelar o candidato que obtiver nota mínima igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da prova, observada a redação do inciso XI no art. 20 desta Resolução.

                Art. 29 – A divulgação do resultado da prova dos candidatos habilitados ao Pleito será publicada através de edital em jornal de circulação do Município na data que consta no calendário eleitoral.

                Art. 30 – Do resultado da prova, caberá recurso ao CMDCA, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da divulgação dos resultados.

                Art. 31 - O recurso deverá ser entregue na sede do CMDCA, situado à rua José Bonifácio nº 404, 8º andar, Centro, das 9:00h às 17:00h.

                Art. 32 - Recebido o recurso, será a prova revista por Comissão Revisora, composta de três membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, designados por seu Presidente, sendo a decisão da Comissão revisora irrecorrível.

                Parágrafo único – O recurso que trata o caput deste artigo será analisado no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

                Art. 33 - O recurso não tem efeito suspensivo e não prejudicará a regular programação das Eleições.

                Art. 34 – Divulgado o resultado final do recurso em jornal de circulação do Município, o candidato aprovado obterá o direito a participar do Pleito.

SEÇÃO IV
DO QUÓRUM DAS ELEIÇÕES

                Art. 35 – As eleições para os Conselhos Tutelares de São Vicente somente serão válidas se participarem da votação no mínimo 1% (um por cento) do total de eleitores do Município.

                Art. 36 – Para o estabelecimento do quórum, a Comissão Eleitoral solicitará o número de eleitores do Município junto ao Cartório Eleitoral.
Art. 37 – Obtido o quórum, serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos.
                Parágrafo Único – Havendo empate será considerado eleito o candidato que preencher os requisitos abaixo, na seguinte ordem:
                1. Maior nota na prova eliminatória;
                2. Maior tempo de experiência no atendimento em defesa dos direitos da criança e adolescente;
                3. Maior tempo de moradia no Município;
                4. Maior idade;
                Art. 38 – Não obtido o quórum necessário, será realizada nova eleição, em prazo a ser estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


SEÇÃO V
DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES AOS PARTICIPANTES DO PLEITO

                Art. 39 – Será assegurada a igualdade de condições aos candidatos que se registrarem para concorrer às eleições, garantindo-se e promovendo o direito de:
                I – divulgação do Pleito nos meios de comunicação dos quais o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possa dispor;
                II – promoção de debates, reuniões e outras atividades a fim de tornar conhecidos os candidatos e suas propostas, após prévia comunicação da Comissão Eleitoral, aplicando-se a Legislação Eleitoral sobre o tema.

                Art. 40 – Será assegurada a acessibilidade aos candidatos e eleitores com deficiência.

SEÇÃO VI
DO PERÍODO DA VOTAÇÃO

                Art. 41 – A votação para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares de São Vicente dar-se-á em 01 (um) único dia, no horário das 9:00 às 17:00 horas, em locais definidos pela Comissão Eleitoral, a serem divulgados através de edital.


                Art. 42 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
                I – uso de cédulas oficiais devidamente rubricadas pelo Presidente e Mesário da respectiva Mesa Eleitoral;
                II – isolamento do eleitor em cabine indevassável;
                III – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto;
               
                Parágrafo Único – Para votar, será obrigatória a prévia identificação, através de documento que se refere o art. 4º desta Resolução.

SEÇÃO VIII
DA CÉDULA OFICIAL

                Art. 43 – As cédulas deverão ser confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto.

                Parágrafo Único – As cédulas deverão ser impressas em papel de uma única cor.


CAPITULO IV
DA ELEIÇÃO E DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I

DAS MESAS ELEITORAIS E DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

                Art. 44 – As Mesas Eleitorais serão instaladas em locais públicos de fácil acesso aos eleitores.

                Parágrafo Único – A divulgação dos locais de votação será feita através de edital específico.

                Art. 45 – A propaganda dos candidatos deverá encerrar-se 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo permitidos faixas e cartazes próximos aos locais de votação, não sendo admitida “boca  de urna  por ação de qualquer cidadão.
          

SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS
                Art. 46 – Os candidatos concorrentes poderão designar 03 ( três) fiscais dentre os eleitores do Município, devendo requerer o credenciamento dos mesmos junto à Comissão Eleitoral, no local das inscrições (Rua José Bonifácio nº 404 – 8º andar  - Sala dos Conselhos no período estabelecido no Calendário Eleitoral.

                Art. 47 – Será admitido em cada Mesa Eleitoral apenas 01 (um) fiscal por vez.

                Art. 48 – Se o fiscal verificar alguma irregularidade deverá comunicá-la ao Presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando.
                § 1º - O Presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedentes.
                § 2º - Caso seja indeferida a irregularidade apontada pelo fiscal, o Presidente da Mesa deverá fazer com que conste em ata da Mesa Eleitoral.
                § 3º - Caso o Presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão Eleitoral para auxiliá-lo. Devendo registrar em ata as orientações recebidas e providências adotadas.

                Art. 49 – Não será permitida a acumulação de cargo de fiscal com o de membro da Mesa Eleitoral, ou de qualquer outro cargo decorrente da Eleição.

                Art. 50 – Os fiscais que atuarem perante as Mesas Eleitorais, deverão assinar as atas no encerramento dos trabalhos caso estejam presentes.

                Art. 51 – Os candidatos serão considerados fiscais natos.
SEÇÃO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

                Art. 52 – Antes do início da votação os membros da Mesa Eleitoral verificarão se o lugar designado para a eleição está em ordem, assim como o material remetido pela Comissão Eleitoral, a urna e a cabine indevassável.

                Parágrafo Único – O Presidente exibirá a urna aos presentes e, depois de ter sido constatado que a mesma se encontra vazia, a fechará com papel gomado, rubricado pelos membros da Mesa e fiscais que se encontrarem presentes.

                Art. 53 – Na hora designada para o início da votação, cumpridas as exigências previstas nesta Resolução, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos.

                Parágrafo Único – O recebimento dos votos terá início a partir da abertura até a hora prevista para o encerramento da votação.

SEÇÃO IV
DO ATO DE VOTAR

                Art. 54 – Observa-se-á no ato de votar o seguinte:
               
                I – Antes de ingressar no recinto da cabine, o eleitor deve apresentar à Mesa Eleitoral documento original com fotografia (Carteira de Identidade - RG, Carteira de Identidade Profissional ou de Classe - exemplos: OAB, CRP, CREA, CRM - , Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH) e Título de Eleitor;
                II - Na ausência do Título de Eleitor será aceito o comprovante original da votação da última eleição municipal (outubro/2010 – Câmara federal, Senado e Presidente) ou da justificativa de ausência da referida eleição;
                III – Os mesários registrarão na folha de controle de votação, o nome do eleitor, o número do documento com fotografia, o número do Título de Eleitor e a Zona Eleitoral;
                IV – Após o registro, o eleitor assinará a folha de controle de votação conferindo seus dados;
                V – A Mesa Eleitoral entregará ao eleitor a Cédula Oficial devidamente rubricada pelo Presidente ou Secretário, na sua ausência;
                VI – Se o Presidente da Mesa Eleitoral, ou o Secretário em sua ausência, ao rubricar a Cédula Oficial verificar qualquer vício, rasura ou danificação na mesma a inutilizará na presença de todos e registrará em ata tal ocorrência.
                VII – O eleitor escolherá 01 (um) candidato de sua preferência assinalando em espaço próprio da cédula, de modo a expressar sua vontade;
                VIII – Ao sair da cabine, o eleitor depositará na urna a Cédula Eleitoral, devidamente dobrada, na presença dos componentes da Mesa.

                Parágrafo Único – Se o eleitor, ao receber a cédula ou, ao recolher-se à cabine de votação, por imprudência, imprevidência ou desconhecimento danificar, “errar” o voto ou de qualquer forma rasurar a Cédula Oficial NÃO poderá pedir outra ao Presidente da Mesa. DEVENDO DEPOSITAR SEU VOTO NA URNA, ainda que este seja computado como inválido.


SEÇÃO V
DO  ENCERRAMENTO
                Art. 55 – O Presidente da Mesa Eleitoral, verificando chegar a hora do encerramento da votação e existindo eleitores, distribuirá senha para votação dos presentes no recinto.

                Art. 56 – Encerrada a votação será elaborada a Ata pelo Secretário sendo a mesma assinada pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes.

                Parágrafo Único – O encerramento da votação implica na lacração da urna eleitoral pelo Presidente da Mesa, assinado por todos os componentes da Mesa e pelos fiscais presentes ao ato.


SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO

                Art. 57 – A apuração dos votos deverá ser centralizada em um único local, previamente divulgado pela Comissão Eleitoral.

                Art. 58 – Os membros da Mesa Apuradora serão os mesmos da Mesa Eleitoral.

                Art. 59 - O Presidente da Comissão Eleitoral determinará a abertura da apuração.

                Art. 60 – O Presidente da Mesa Apuradora verificará a inviolabilidade de sua urna e após, determinará a sua abertura, contará as cédulas, verificando se as mesmas coincidem com o número de votantes.

                Parágrafo único – Na fase de apuração da urna eleitoral será permitido ingresso ao recinto apenas dos candidatos, os membros da Comissão Eleitoral, equipe de apoio que a Comissão Eleitoral previamente determinar, a Presidente do CMDCA e representante do Ministério Público.

                Art. 61 – Não coincidindo o número de cédulas com o número de votantes, em uma determinada urna, será assegurada a recontagem dos votos, devendo ser registrada em ata as alterações.

                Art. 62 – Resolvidas as questões pela Mesa Apuradora, passar-se-á à apuração dos votos.

                Art. 63 – As cédulas, na medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa.

                Parágrafo Único – As dúvidas relativas às cédulas somente poderão ser contestadas pelos fiscais natos.

                Art. 64 – Os votos serão computados como válidos, brancos ou nulos.
                § 1º - Considerar-se-á voto válido aquele que estiver assinalado pelo eleitor em espaço próprio  da cédula, de modo a expressar sua vontade;
                § 2º - Considerar-se-á voto em branco aquele que não contiver manifestação do eleitor;
                § 3º - Serão nulas as cédulas que:
                               a) não corresponderem ao modelo oficial;
                               b) não estiverem devidamente rubricadas pelo Presidente da Mesa Eleitoral ou Secretário na sua ausência e Mesário;
                               c) contiverem expressões, frases ou sinais estranhos ao Processo Eleitoral ou não estiverem na forma que estabelece o § 1º deste artigo, e
                               d) contiverem votos em mais de 01 (um) candidato.


                Art. 65 – Somente aos Membros das Mesas de Apuração será permitido o manuseio dos votos.

                Art. 66 – Terminada a apuração, o Secretário da Mesa lavrará a Ata dos Trabalhos, dela fazendo constar, além de outros dados que se tornarem necessários, o seguinte:
                a) indicação do dia, horário e local de abertura e de encerramento dos trabalhos de apuração;
                b) nomes dos componentes da Mesa Apuradora e suas funções e nomes dos fiscais natos presentes ao ato;
                c) número de assinaturas constantes das folhas de votação e o número de votos encontrados na urna e,
                d) número de votos computados a cada candidato.

                Art. 67 – Encerrados os trabalhos de apuração dos votos e lavrada a respectiva Ata, caberá ao Presidente da Mesa de Apuração dos votos transmitir os resultados, por escrito, à Comissão Eleitoral.

                Art. 68 – Em sendo utilizada urna eletrônica, os procedimentos dos dispositivos legais previstos nos artigos antecedentes, ficam substituídos pelos procedimentos protocolares que tratam das normas que regem a utilização da urna eletrônica.

                Art. 69 – Encerrado o trabalho de todas as Mesas de Apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral pronunciará o resultado da apuração, declarará o encerramento dos trabalhos e providenciará a imediata lavratura da respectiva ata de encerramento que será assinada por ele, demais membros da Comissão, candidatos presentes, que assim desejarem, Presidente do CMDCA e representante do Ministério Público.


SECÃO VII
DAS IMPUGNAÇÕES

                Art. 70 – Além da impugnação de candidatura, prevista nesta Resolução, qualquer cidadão morador do município, no gozo de seus direitos políticos, poderá apresentar impugnação quanto ao processo de apuração e do resultado da eleição dos Conselhos Tutelares.

                Parágrafo único – A impugnação será formulada a partir de representação ou denúncia, devidamente fundamentada, sob pena de indeferimento sumário e deverá ser apresentada por escrito à Comissão Eleitoral, sendo vedado o anonimato (art. 5º, inciso IV da Constituição Federal), no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

                Art. 71 – A Comissão Eleitoral autuará o processo de impugnação por ordem numérica de entrada, e após a apreciação da representação ou denúncia, instruirá o processo com todos os documentos relacionados ao caso.

                Art. 72 – Após instruir o processo de impugnação, a Comissão Eleitoral consultará a ata da respectiva Mesa Eleitoral.

                Parágrafo Único – Se os fatos apresentados forem estranhos à Comissão Eleitoral, determinar-se-á, conforme o caso, diligências necessárias à elucidação dos fatos, garantindo-se o direito ao contraditório e a ampla defesa.

                Art. 73 – As oitivas das partes e testemunhas serão tomadas em audiência designada pela Comissão Eleitoral, lavrando-se os termos de depoimentos e os trabalhos realizados no dia, em ata própria, que será assinada por todos os presentes.

                Parágrafo Único – A audiência será dirigida por um membro da Comissão Eleitoral, nomeado pelo Presidente.

                Art. 74 – Após o cumprimento do estabelecido nesta Resolução, a Comissão Eleitoral elaborará um relatório dos fatos e da instrução, manifestando-se, ao final, através de parecer, sobre a procedência ou improcedência da representação ou denúncia que será encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação.

                Art. 75 – Proferida a deliberação pelo CMDCA, a Comissão Eleitoral dará ciência às partes recorrentes, por escrito, mediante ofício.

SEÇÃO VIII
DAS NULIDADES
               
                Art. 76 – Será considerada nula a urna da Mesa Eleitoral quando for apurado vício previsto nesta Resolução que comprometa sua legitimidade.

                Parágrafo Único – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa.

SEÇÃO IX
DA HOMOLOGAÇÃO

                Art. 77 – Concluído os trabalhos da Comissão Eleitoral lavrar-se-á a Ata respectiva que será encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o resultado final do Pleito.

                Art. 78 – Com o resultado final do Pleito o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a classificação dos candidatos, homologando a eleição, através de edital, cuja publicação se dará em jornal de circulação do Município.

                Parágrafo único – Nos casos de empate serão adotados os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 36 desta Resolução.

                Art. 79 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará os 10 (dez) primeiros candidatos classificados para optarem pelo Conselho Tutelar no qual irão atuar (Área Insular ou Área Continental), na ordem da classificação.

                § 1º - São impedidos de servir, no mesmo conselho, marido e mulher, companheiros e companheiras ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado.
                § 2º – Estende o impedimento previsto no caput deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Fórum Regional ou Distrital.

SEÇÃO X
DA POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES

                Art. 80 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá empossar os candidatos eleitos até as 24 horas do dia 30 de junho de 2012.

                Art. 81 – O candidato que não comparecer à posse, e não justificar sua ausência impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas após, será automaticamente substituído pelo primeiro suplente, que passará a ocupar o cargo como titular.

                Art. 82 - Ocorrendo desistência do suplente ou se este não tomar posse no dia em que for convocado, será chamado para ocupar a vaga o candidato subseqüente, de acordo com a ordem de classificação.

                Parágrafo Único – Observar-se-á o previsto no caput deste artigo, para as hipóteses de vacância definitiva de cargos durante o exercício do respectivo mandato.

                Art. 83 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará curso de capacitação, cuja presença será obrigatória para os Conselheiros Tutelares eleitos (titulares e suplentes), no período compreendido entre a publicação da homologação da Eleição e a posse.

                Art. 84 – O não comparecimento dos Conselheiros no curso mencionado no artigo anterior implicará na perda do direito de posse ao cargo.

                § 1º - Somente o impedimento legal autorizará a suspensão da posse e a capacitação noutra data.
                § 2º - No caso previsto no caput deste artigo, o suplente será chamado para compor o Conselho Tutelar provisoriamente, na forma desta Resolução.

                Art. 85 – Os Conselhos Tutelares de São Vicente elaborarão em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 60 (sessenta) dias do ato de posse, o seu Regimento Interno.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                Art. 86 – O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Resolução implicará na exclusão do candidato ao Pleito.

                Art. 87 – Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Vicente.

São Vicente, 05 de Maio de 2011.

NAYENE PONTE DO CARMO
PRESIDENTE CMDCA
CALENDÁRIO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES 2012/2015
05/05/2011
Publicação edital
09/05 a 20/05/2011
Prazo de inscrições dos candidatos
23/05 a 03/06/2011
Período de análise das inscrições dos candidatos
16/06/2011
Publicação da relação dos candidatos habilitados para a prova
17/06 a 27/06/2011
Prazo de interposição de recursos por parte dos candidatos não habilitados para a prova
28/06 a 05/07/2011
Período de análise dos recursos
09/07/2011
Publicação da relação final dos candidatos habilitados para a prova e locais das provas
17/07/2011
Realização da prova
18/07 a 22/07/2011
Período para correção das provas
28/07/2011
Publicação do resultado da prova
01/08                a 05/08/2011
Prazo de interposição de recurso do resultado da prova
08/08 a 19/08/2011
Período de análise dos recursos
25/08/2011
Publicação do resultado dos recursos e relação final dos candidatos habilitados ao pleito
29/08/2011        a
31/08/2011
Retirada dos formulários para credenciamento dos fiscais (das 9 às 11h30 e das 14 às 17h)
01/09/2011        a
09/09/2011
Devolução dos formulários preenchidos e entrega dos crachás dos fiscais (das 9 às 11h30 e das 14 às 17h)
06/11/2011

Eleição

07/11 a 11/11/2011
Período de entrega de recursos para impugnação da eleição
16/11 a 09/12/2011
Análise dos recursos
15/12/2011
Publicação do resultado dos recursos
17/12/2011
Publicação da homologação da Eleição, contendo a relação dos Conselheiros Tutelares eleitos
19/01/2012
Reunião com os Conselheiros Tutelares para escolha do Conselho Tutelar em que irão atuar e apresentação do calendário de Formação.
31/03 a 31/05/2012
Período para Formação e Estágio
30/06/2012
Posse dos Conselheiros Tutelares













Resolução 01/10

Dispõe sobre a suspensão da representação dos movimentos estudantis e sua excepcional substituição por mais uma representação das entidades de aprendizagem profissional  


Nayene do Carmo, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, considerando:

Artigo 1º - A publicação em 10/12/2009 do Edital de Convocação 15/09, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Vicente, por meio do qual houve o chamamento das organizações representantes da sociedade civil de que trata o inciso II, do artigo 9º da Lei 270-A, com a nova redação dada pela Lei 1832-A/2006, para candidatura e eleição dos membros representantes da sociedade civil, gestão 2010/2012;

Artigo 2º - A ampla divulgação realizada no período das inscrições, através do encaminhamento de ofícios e emails às referidas organizações;

Artigo 3º - O término das inscrições no período assinalado no inciso I do Edital 15/09 SEM QUE CONSTE REGISTRO DE CANDIDATURA no segmento de que trata a alínea “e”, inciso II, do artigo 9º da Lei 270-A, com a nova redação dada pela Lei 1832-A/2006, ou seja, um representante de organizações estudantis;

Artigo 4º - A necessidade da garantia da participação popular paritária por meio de organizações representativas da sociedade civil, de acordo com o que estabelece o inciso II, do artigo 88 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o artigo 4º da Lei Municipal 270-A e o artigo 2º da Resolução 105 de 15/06/2005, expedida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Artigo 5º - A deliberação aprovada em Reunião Ordinária do CMDCA, realizada em 14/01/2010;

RESOLVE


I - Suspender a representação dos movimentos estudantis e substituí-la, em caráter excepcional para o biênio 2010/2012, por mais uma representação das entidades de aprendizagem profissional, além daquela que trata o item “h”, inciso II, do artigo 9º da Lei 270-A, com a nova redação dada pela Lei 1832-A/2006;

II – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


São Vicente, 23 de janeiro de 2010.



NAYENE DO CARMO
PRESIDENTE CMDCA





RESOLUÇÃO Nº 02/2010

Dispõe sobre as condições necessárias para a concessão e renovação de registro de entidades Não governamentais e Inscrição dos programas governamentais e não governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, visando acatar a obrigatoriedade do registro e inscrição  dos programas de atendimento a crianças e adolescentes junto a este Conselho, e considerando deliberação deste colegiado, em reunião ordinária realizada em 25 de Março  de 2010.

RESOLVE:
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente procede ao registro e inscrição dos  programas Governamentais e não-governamentais, especificando os regimes de atendimento, conforme estabelecido no Art. 90 do ECA .
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;


IV - acolhimento institucional;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.

 Art. 2º.O registro  das entidades no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Vicente, conforme competência determinada no art. 91 da Lei Federal nº. 8.069/90 seguirá as diretrizes estabelecidas nesta resolução.
§1º. Para a obtenção do registro, a entidade deverá desenvolver seu trabalho no Município de São Vicente .
§2º. O  registro fornecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança  do Adolescente terá validade 2 (dois) anos, sendo que após o término deste prazo a entidade deverá requerer a renovação do registro.
§3º.  Mesmo o registro tendo validade de dois anos, os documentos vencidos durante esse período deverão ser atualizados juntos ao CMDCA;
§4º.  A ausência injustificada da apresentação de documentos  atualizados implicará na suspensão temporária do registro.

Art.3º. A obtenção do registro das entidades sem fins lucrativos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estará condicionada ao estrito cumprimento do disposto nos arts. 90 a 94, com seus respectivos parágrafos e incisos da Lei Federal nº. 8.069/90, além dos seguintes requisitos:
I - executar o plano de trabalho compatível com os preceitos da Lei Federal nº. 8.069/90, com atendimento sistemático e contínuo;


II - realizar atendimento de acordo com os programas e regimes de atendimento determinado pelo art. 90 da Lei Federal nº. 8.069/90;
III - constar das finalidades estatutárias da entidade o atendimento a crianças e/ou adolescentes.

Art.4º. O ofício de solicitação  de  registro pela entidade deverá vir acompanhada da entrega dos seguintes documentos que serão analisados pela comissão de análise e registro:
I - ofício em papel timbrado da entidade e assinado pelo representante legal da mesma, dirigido ao Presidente do CMDCA, solicitando registro para funcionamento;
II - cópia  do estatuto social da entidade devidamente registrado em cartório e atualizado, conforme determina o Código Civil atual;
III - cópia da ata de assembléia de eleição da última diretoria registrada em cartório;
IV - relação  atualizada da Diretoria eleita, devendo conter o número de R.G.com indicação do órgão expedidor e data da expedição, número do CPF, Profissão, Endereço, Telefone, email e período do mandato do presidente e dos demais membros;
V - Declaração firmada pelos membros eleitos e empossados, que não são remunerados e nem usufruem direta ou indiretamente vantagem ou qualquer benefício da entidade, e não transacionam com a entidade, nem a ela prestam serviços profissionais com ou sem vínculo empregatício;
VI - CNPJ atualizado;
VII - certidão negativa de débitos - CND do INSS (válida por 6 meses);
VIII - certificado de regularidade do FGTS -Caixa Econômica Federal (Válida por 30 dias) – devendo ser renovada a cada ano;
IX - balanço financeiro dos dois últimos exercícios;
X - cópia do alvará de funcionamento expedido pela PMSV;
XI - cópia do alvará de vigilância sanitária expedido pela Secretaria Municipal de Saúde(válido por um ano);
XII - cópia do auto de vistoria do corpo de bombeiros (válido por três anos);
XIII - plano de trabalho dos programas a serem registrados em concordância com a Lei Federal nº. 8.069/90, devendo constar como anexo o quadro de recursos humanos contratados com a formação profissional e carga horária destes funcionários, cronograma de atividades e cronograma financeiro, além da descrição dos dias e horários de funcionamento da entidade;
XIV - relação nominal dos atendidos por faixa etária, sexo e filiação, separado por programa de atendimento  e horário de freqüência;
XV - cópia da declaração de utilidade pública;
XVI –cópia do termo Aditivo de Convênio;
Parágrafo  Único: Os documentos exigidos nos incisos do presente artigo, deverão ser apresentados junto com o requerimento de solicitação do registro da entidade. As certidões negativas de débito deverão ser apresentadas  até 30 de abril de cada ano.

 Art.5 º. O requerimento Renovação do registro da entidade deverá vir acompanhado da entrega dos seguintes documentos que serão analisados pela comissão de análise e registro:
I - ofício em papel timbrado da entidade e assinado pelo representante legal da mesma, dirigido ao Presidente do CMDCA, solicitando a renovação do registro para funcionamento;
II - cópia do estatuto social da entidade devidamente registrado em cartório e atualizado, conforme determina o Código Civil atual (Necessário somente se houver alguma alteração estatutária);
III - cópia da ata de assembléia de eleição da última diretoria registrada em cartório (Necessário somente se houver alguma alteração da Diretoria);
IV -relação  atualizada da Diretoria eleita, devendo conter o número de R.G.com indicação  do órgão expedidor e data da expedição, número do CPF , Profissão, Endereço, Telefone, email e período do mandato do presidente e dos demais membros (Necessário somente se houver alguma alteração da Diretoria);
V - declaração firmada pelos membros eleitos e empossados, que não são remunerados e nem usufruem direta ou indiretamente vantagem ou qualquer benefício da entidade, e não transacionam com a entidade, nem a ela prestam serviços profissionais com ou sem vínculo empregatício.
VI - CNPJ atualizado;
VII - certidão negativa de débitos - CND do INSS (válida por 6 meses);
VIII - certificado de regularidade do FGTS -Caixa Econômica Federal (Válida por 30 dias) – devendo ser renovada a cada ano;
IX - balanço financeiro dos dois últimos exercícios;
X - cópia do alvará de funcionamento expedido pela PMSV;
XI - cópia do alvará de vigilância sanitária expedido pela Secretaria Municipal de Saúde(válido por um ano);
XII - cópia do auto de vistoria do corpo de bombeiros (válido por três anos);
XIII - plano de trabalho dos programas a serem registrados em concordância com a Lei Federal nº. 8.069/90, devendo constar como anexo o quadro de recursos humanos contratados com a formação profissional e carga horária destes funcionários, cronograma de atividades e cronograma financeiro, além da descrição dos dias e horários de funcionamento da entidade;
XIV - relação nominal dos atendidos por faixa etária, sexo e filiação, separado por programa de atendimento  e horário de frequência;
XV - cópia da declaração de utilidade pública;
XVI –cópia do termo Aditivo de Convênio;
Parágrafo Único: Os documentos exigidos nos incisos do presente artigo deverão ser apresentados junto com o requerimento de solicitação do registro da entidade.



Art. 6º. Para manutenção do registro da entidade no CMDCA, esta deverá cumprir as seguintes formalidades:
I - apresentar a este conselho qualquer alteração feita em seus estatutos, regimento interno, certidões, eleições e/ou mudança de membros da diretoria, número de telefone e endereço, assim como qualquer outra alteração que seja pertinente ao funcionamento da entidade;
II - sempre que solicitado apresentar, dentro do prazo estabelecido, informações e/ou documentos.

Art. 7º.A inscrição dos programas de atendimento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Vicente, conforme competência determinada no art. 90 §1º da Lei Federal nº. 8.069/90 seguirá as diretrizes estabelecidas nesta resolução.
§1º. Para a obtenção da Inscrição os programas deverão ser desenvolvidos  no Município  de  São Vicente .
§2º. O projeto pedagógico de cada programa deverá seguir o instrumental fornecido pelo CMDCA.

Art. 8º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ficará incumbido pela análise de toda  documentação apresentada pela entidade, o qual definirá em reunião ordinária do colegiado o fornecimento ou não do registro.
Parágrafo Único: Havendo alguma pendência documental o conselho estabelecerá um prazo de 15 (quinze) dias para que seja sanada, findo este prazo e não sendo regularizada a situação, o colegiado indeferirá o pedido de registro.

Art.9º. Terá o registro cancelado a entidade que:
I - infringir qualquer disposição desta resolução;
II - apurado por meio de processo administrativo fique comprovada irregularidade na gestão administrativa;
III - descumprir os artigos 91, 92, 93 e 94 e seus respectivos incisos e parágrafos da Lei Federal nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 10º. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento a criança e adolescente serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e pelo Conselho Tutelar, conforme disposição da legislação federal Art. 95 do ECA.
Parágrafo Único: Após a expedição do  registro, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente informará ao Ministério Público, Judiciário, Conselho Tutelar o registro da entidade, para efetivação do disposto no caput deste artigo.

Art.11º. Os casos não previstos nesta Resolução serão apreciados e dirimidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de São Vicente , aos dias do mês de XX de dois mil XX.



Nayene do Carmo
Presidente
CMDCA – São Vicente



RESOLUÇÃO Nº 03/2010

          Dispõe sobre a Normatização  de
procedimentos administrativos no
Conselho Municipal dos Direitos
 da Criança e do Adolescente.



O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, visando qualificar e normatizar procedimentos administrativos entre secretaria executiva e conselheiros, ante o reconhecimento da necessidade de manter uma equipe administrativa para o controle e organização de documentos, considera a deliberação deste colegiado, em reunião ordinária realizada em 13 de Abril  de 2010.

RESOLVE:

 Art. 1º. A entrada, saída e organização dos documentos estará sob o controle  da  secretaria executiva.

§1º. Os Conselheiros  terão acesso a todos os documentos para consulta, desde que acompanhados por algum membro da comissão competente;

§2º. Não será permitida a retirada de documentos sem autorização do presidente;

Art.2º. Devido à necessidade de prestação de contas para os financiadores do CMDCA, a partir dessa data será criado um controle específico para  o arquivamento da documentação da comissão de finanças

Art.3º. As solicitações de registro  e ou renovação somente serão protocoladas  pelos funcionários se estiverem com a documentação completa,conforme resolução nº 02 /2010;

Art.4º. Ao entregar a documentação, a instituição receberá um número de protocolo e uma relação de documentos entregues.

Art.5º. As Resoluções serão publicisadas através de email das representações e respectivos conselheiros, no site da Prefeitura de São Vicente Link CMDCA e/ou outras formas de publicação.

Art.6º As deliberações deste conselho serão realizadas através de Resoluções, ficando a Comissão de legislação responsável pela sua elaboração, finalização e  encaminhamento ao presidente para a publicação.

Art.7º Será considerado o ano de 2010 como período inicial para numeração das  resoluções.


Nayene do Carmo
Presidente
CMDCA – São Vicente






RESOLUÇÃO Nº 04/2010

Dispõe sobre os parâmetros para o funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Vicente  e dá outras providências,  fundamentadas nos critérios estabelecidos pela Resolução 137 de 21 de Janeiro do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente resolve:
Capítulo I
Seção I
Das Regras e Princípios Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a criação e o funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em São Vicente, aprovado em Reunião Ordinária  realizada em 11 de Novembro de 2010..

Parágrafo Único. Para efeitos desta Resolução, entendem-se por parâmetros os referências  que devem nortear o funcionamento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em obediência às regras e princípios estabelecidos pela Constituição Federal, Lei nº 8.069, de 1990 e legislação pertinente.

Art. 2º Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser vinculados aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de São Vicente, órgão formulador , deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsáveis por gerir os fundos, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no  § 2º do art. 260 da Lei nº 8 069, de 1990.



Art. 3º  No município deve haver um único e respectivo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art.88. IV, da Lei nº 8 069, de 1990.
Art  4º  A manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculados aos respectivos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente é diretriz da política de atendimento, prevista no inciso IV do art 88, da Lei nº 8 069, de 1990.
Parágrafo único. Os Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser constituídos em fundos especiais, criados e mantidos por lei, com recursos do Poder Público e de outras fontes.
§1º   A Lei que criar o Fundo deverá explicitar suas fontes de receitas, seus objetivos e finalidades, e determinar sua vinculação ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prazo limite para a sua regulamentação pelo respectivo Poder Executivo local.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, em acordo com o respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciar a regulamentação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando-se o disposto no § 1º do Art 4º, detalhando o seu funcionamento por meio de Decreto ou meio legal equivalente, em conformidade com a legislação vigente, e em atenção aos parâmetros propostos por esta Resolução.
Art 6º O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente não deve possuir personalidade jurídica própria e deve utilizar o mesmo número base de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Prefeitura Municipal de São Vicente , conforme dispõe o art 2º da presente Resolução.
§1º Para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado da Prefeitura Municipal, o CNPJ do Fundo deverá possuir um número de controle próprio.
§2º O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.

§3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária do município.
§4º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em seus respectivos níveis federados, deverão assegurar que estejam contemplados no ciclo orçamentário, as demais condições e exigências para alocação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o financiamento ou cofinanciamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas.
Art 7º O Poder público deve designar os servidores públicos que atuarão como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
§1º O órgão responsável pela política de promoção, proteção, de defesa e de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes ao qual o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente for vinculado deve ficar responsável pela abertura em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo.
§2º Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§3º A Destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar se anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
Seção II
Das atribuições do Conselho de Direito em relação ao Fundo da Criança e do Adolescente

Art 9º  Cabe ao Conselho de Direitos em relação ao Fundo da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I-             Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II-            Promover a realização periódica de diagnósticos relativos  à situação da infância e da adolescência bem como do sistema de garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III-           Elaborar os Planos  de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV-          Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V-               Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI-          Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo  dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII-        Monitorar e avaliar a aplicação  dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII-       Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações  necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX-          Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
X-                  Mobilizar a sociedade para participar  no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos diretos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização  da aplicação dos recursos do Fundo dos Diretos da Criança e do Adolescente.



Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de São Vicente , aos dias do mês de XX de dois mil XX.



Nayene do Carmo
Presidente
CMDCA – São Vicente





RESOLUÇÃO Nº 05/2010

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no uso de suas atribuições, resolve divulgar a Resolução nº 5 que dispõe sobre a Prorrogação do  Plano  Municipal da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Elaboração do Plano de  Aplicação dos Recursos do FUMCAD para 2011:

Capítulo I
Considerando  a validade do Plano Municipal da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente  do Biênio 2009-2010, com  validade até 31 de Dezembro de 2010;

CONSIDERANDO a Necessidade da Elaboração do Plano Municipal de Aplicação Dos Recursos do FUMCAD (Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente);
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Resolve:

Art. 1º Prorrogar  até o dia 31 de Março de 2011  o Plano   Municipal da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Elaboração  do Plano de Aplicação dos Recursos do FUMCAD para 2011;

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação


Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de São Vicente, 23 dias do  mês de Dezembro  2010.



Nayene do Carmo
Presidente
CMDCA – São Vicente

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