Regimento Interno


REGIMENTO INTERNO




Capítulo I

Da Instituição

Artigo 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Vicente, instituído pela Lei Municipal nº 270-A, de 22 de agosto de 1994, com base na lei Federal nº 8069/90, é de caráter apartidário, não admitindo discriminação de qualquer natureza e será conhecido pela sigla CMDCA.


Artigo 2º - O CMDCA é um órgão deliberativo e controlador das ações destinadas ao atendimento e à defesa dos direitos da criança e do adolescente, formado paritariamente por representantes dos órgãos governamentais da esfera municipal e por setores representativos da sociedade civil.

Capítulo II

Da Finalidade


Artigo 3º - O CMDCA tem a finalidade de cumprir as linhas de ação da política de atendimento e defesa a que se refere a Lei nº 270 – A, de 22 de agosto de 1994, que abrangem:

I - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de São Vicente, assegurando, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde física e psíquica, à alimentação, à educação, à assistência social, à moradia, ao lazer, à profissionalização, à proteção no trabalho, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de impedir, dentre outras, toda e qualquer forma de negligência, abuso, discriminação, exploração, maus-tratos, crueldade e opressão;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para os que dela necessitem, e
III - Serviços especiais, nos termos dessa Lei.

 

Capítulo III

Da Composição


Artigo 4º - O CMDCA é composto de 26 (vinte seis) membros titulares e 26 (vinte seis) membros suplentes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil Organizada.

§ 1º - A nomeação e posse dos membros do Conselho dar-se-á pelo Conselho em exercício, nos termos do art. 7º, inciso VIII, da Lei 270-A , de 22 de agosto de 1994.

§ 2º - Na hipótese dos órgãos governamentais ou entidades não governamentais entenderem necessária a substituição de membros titulares ou suplentes, esta deverá ser homologada pelos Conselheiros em assembléia ordinária ou extraordinária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação do desligamento do representante.

Capítulo IV

Dos Membros


Artigo 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida tanto a recondução, para os membros do Poder Executivo Municipal, quanto à reeleição, no caso dos membros da Sociedade Civil Organizada, uma única vez.

Artigo 6º - São considerados membros do Conselho, os Conselheiros titulares e suplentes.

Parágrafo Único – Os suplentes só terão direito a voto na ausência do membro titular.

Artigo 7º - O Conselheiro que faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões (ordinária ou extraordinária) consecutivas ou cinco alternadas durante o ano, perderá automaticamente o mandato.

Parágrafo Único – A mesma sanção a que se refere o art. 7º será aplicada aos Conselheiros membros da Diretoria.
§ 1º - As faltas deverão ser justificadas por escrito e protocoladas junto à Secretaria Executiva até a data da reunião. No caso de encaminhamento da justificativa através de meio eletrônico (fac-símile ou Internet) a confirmação de recebimento por escrito valerá como protocolo.

§ 2º - Entende-se como falta, para os fins do caput deste artigo, a ausência simultânea do titular e respectivo suplente.

§ 3º - A partir da segunda falta consecutiva ou da terceira alternada, a Secretaria Executiva do Conselho notificará a entidade membro da sociedade civil ou governamental, quanto ao disposto no caput deste artigo.

Artigo 8º - Perderão também o mandato os membros que deixarem de pertencer às Entidades de sua representação ou aos órgãos do Poder Executivo Municipal.

Artigo 9º - O Conselheiro que pretender postular cargo eletivo, obrigatoriamente licenciar-se-á de sua atuação junto ao Conselho, sendo que sua descompatibilização dar-se-á no prazo de seis meses antes da eleição.

Artigo 10º - Compete aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – participar e votar nas reuniões ordinárias e extraordinárias, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 6º deste Regimento;
II – compor Comissões de Trabalho;
III – relatar matérias que lhe forem atribuídas;
IV – propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em estudo;
V – desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria ou Plenária;
VI – apresentar proposições que visem interesses da criança e do adolescente;
VII – desempenhar atividades propostas nos Artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 270 - A.


Capitulo V

Da Organização do Colegiado


Artigo 11 - O CMDCA será dirigido por uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, eleitos pelos Conselheiros, cujo mandato segue o disposto no art. 5º.

Parágrafo Único – Os membros da Diretoria serão eleitos por um quórum mínimo de dois terços dos Conselheiros presentes.

Artigo 12 - Para agilizar o disposto nos Artigos 7º e 8º da Lei nº 270 – A, a Diretoria será assessorada por Comissões de Trabalho, observando-se a paridade e pela Secretaria Executiva do CMDCA.

Artigo 13 - As Comissões de Trabalho serão formadas pelos Conselheiros (titulares e suplentes), excetuando-se os membros da Diretoria, de forma paritária, com o fim de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à deliberação da Plenária do Conselho.

§ 1º - Cada Comissão escolherá um integrante para coordenar seus trabalhos.

§ 2º - São consideradas Comissões de Trabalho Permanente:

I – Comissão de Avaliação de Projetos para Financiamento;
II – Comissão de Finanças;
III – Comissão de Legislação;
IV – Comissão de Análise de Projetos para Certificação;
V – Comissão de Relações Institucionais e Políticas Públicas.

§ 3º - Fica a critério do CMDCA determinar as Comissões de Trabalho permanentes ou temporárias.

§ 4º - As atribuições de cada Comissão serão definidas por resoluções propostas por cada Comissão de Trabalho e aprovadas em Plenária.

§ 5º - As Comissões de que tratam este artigo deverão elaborar ata ou relatório mensal de atividades a ser entregue à Secretaria Executiva, com uma semana de antecedência à reunião ordinária do Conselho.

Capítulo VI

Das Competências


Artigo 14 - Compete ao Presidente:

I – organizar, dirigir e coordenar as atividades do CMDCA, fazendo cumprir as resoluções por ele emanadas;
II – representar o Conselho em juízo ou extrajudicialmente;
III – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, submetendo as propostas à apreciação e votação da Plenária e dar execução às deliberações do Conselho;
IV – apresentar as pautas das reuniões;
V - receber propostas dos componentes da Diretoria e Conselheiros;
VI - decidir as questões de ordem, levantadas nas reuniões;
VII – decidir com seu voto, os casos de empate nas deliberações do Conselho;
VIII – assinar juntamente com o Primeiro Secretário as decisões, resoluções e correspondências que se fizerem necessárias;
IX – assinar correspondências protocoladas endereçadas a autoridades e a outros interessados;
X – analisar a elaboração de relatórios financeiros, juntamente com o Tesoureiro, e as atividades desenvolvidas em conjunto com as Comissões;
XI – designar membros para compor Comissões quando se fizerem necessárias, respeitando a paridade, distribuindo as respectivas matérias a esses grupos;
XII - determinar à Secretaria Executiva a execução das ações emanadas da Plenária;
XIII – expedir, com a aprovação de dois terços do colegiado, normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho;
XIV – assinar cheques e recibos conjuntamente com um dos Tesoureiros;
XV – exercer e praticar os demais atos inerentes ao cargo;
XVI – providenciar a solicitação de indicação de Conselheiro no caso de vacância deste, quando o órgão (ou entidade) não o fizer no prazo de um mês.


Artigo 15 - Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências, licenças e impedimentos;
II – colaborar com o Presidente em suas atribuições;
III – exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas pela Presidência ou Plenária.

Artigo 16 - compete ao Primeiro Secretário:

I – secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – redigir as atas e proceder a sua transcrição e leitura;
III – responsabilizar-se pelo expediente;
IV – exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas pela Diretoria.


Artigo 17 - Compete ao Segundo Secretário:

I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas, licenças e impedimentos;
II – colaborar com o Primeiro Secretário em suas atribuições;
III – executar atribuições supletivas que lhe forem confiadas pela Diretoria.

Artigo 18 - compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – assinar cheques e recibos em conjunto com o Presidente;
II – responsabilizar-se pelos assuntos inerentes a seu cargo;
III – efetuar pagamentos em espécie, nos limites e forma que forem estabelecidas pelo Conselho;
IV – ter em dia a escrituração e registro de despesas do CMDCA;
V – apresentar ao Conselho o relatório da situação financeira, sempre que solicitado, de acordo com o que determina a Lei Municipal nº 270 – A e na forma do art. 29 deste Regimento;
VI – exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas pela Diretoria.

Artigo 19 - Compete ao Segundo Tesoureiro:

I – substituir o Primeiro Tesoureiro nas suas faltas, licenças e impedimentos;
II – colaborar com o Primeiro Tesoureiro em suas atribuições;
III – exercer as atribuições supletivas que lhe forem confiadas pela Diretoria.

Artigo 20 – Compete ao Secretário Executivo:

I – prestar assessoria administrativa ao CMDCA;
II – elaborar, registrar, encaminhar e arquivar os documentos e correspondências determinados pela Plenária ou Presidência;
III – secretariar as Assembléias na ausência do Primeiro e Segundo Secretários, lavrar as atas, controlar a freqüência dos Conselheiros e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões da Plenária;
IV – articular-se com os demais Conselhos quando designado;
V – divulgar, conforme critério estabelecido pela Plenária, as resoluções do CMDCA, assim como publicações técnicas referentes à criança e ao adolescente;
VI – manter sistema de informação sobre a criança e o adolescente;
VII – manter organizados dados sobre leis, decretos e projetos referentes à criança e ao adolescente;
VIII - desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CMDCA;
IX – providenciar a publicação das Resoluções e demais atos do CMDCA em jornal de grande circulação do Município nos prazos definidos na forma deste Regimento Interno;
X – zelar pelos documentos e bens permanentes do CMDCA.

Capítulo VII

Das Reuniões


Artigo 21 - O CMDCA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do Presidente ou de um terço de seus membros.


§ 1º - As reuniões serão realizadas com a maioria simples de seus membros em 1ª (primeira) convocação e com qualquer número em 2ª (segunda) convocação.

§ 2º - As decisões serão tomadas com deliberação da maioria absoluta (metade mais um) dos membros do Conselho presentes, em condição de titularidade.
§ 3º - A convocação para as reuniões ordinárias se dará através de oficio, enviado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, constando a ordem do dia.
Artigo 22 - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas serão registrados em ata, cujo conteúdo será objeto de apreciação.
Artigo 23 - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por escrito quando se tratar de assunto relevante e urgente, respeitando a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, constando a ordem do dia.

Artigo 24 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão abertas à comunidade, com permissão de uso da palavra, respeitando a ordem dos trabalhos e as determinações da Mesa Diretora.

Parágrafo Único – O Conselho poderá realizar reuniões restritas, sendo autorizada a participação somente dos Conselheiros de Direito, em caráter excepcional, em casos que estejam em pauta situações de risco da criança e/ou adolescente, que exijam sigilo e articulação do CMDCA a fim de promover o que estabelece o art. 18 do ECA.

Artigo 25 - As reuniões do Conselho ordinárias ou extraordinárias serão realizadas em local e data que serão divulgados previamente à comunidade.         

Artigo 26 - Nos casos de vacância, a entidade ou segmento representado deverá providenciar a indicação de novo suplente, conforme determina a Lei. O Conselheiro que perder seu mandato será substituído por seu suplente.

Artigo 27 - O Conselho, em conjunto com o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definirá e realizará reuniões com vários segmentos sociais da comunidade bem como audiências públicas em local determinado e divulgado com antecedência.

Capítulo VIII – Do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente

SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS

Artigo 28 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão captador e aplicador dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, de conformidade com o Art. 11 da Lei Municipal nº 270 – A.

§ 1º - As ações que tratam o “caput” deste artigo, se referem prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 2º - Cinco por cento (5%) dos recursos do Fundo Municipal serão obrigatoriamente destinados às ações de que trata o § 2º do art. 260 do ECA..

§ 3º - Eventualmente, os recursos do Fundo poderão destinar-se às pesquisas, aos estudos e à capacitação de recursos humanos.

§ 4º - Dependerá de deliberação expressa do CMDCA a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas, que não os estabelecidos no parágrafo primeiro.

§ 5º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente definido pelo CMDCA.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO, GERÊNCIA E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

Artigo 29 - O Fundo ficará vinculado ao CMDCA e será administrado por este e pelo órgão do Executivo Municipal, sendo a prestação de contas feita em conjunto com este último.


§ 1º - Ao CMDCA competirá definir o plano de aplicação dos recursos do Fundo e acompanhar a execução orçamentária definida no referido plano, controlando-o e dando cumprimento às ações previstas no Plano Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º - Até o terceiro trimestre de cada ano, o CMDCA, através de Resolução Normativa, definirá o Plano Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente para o ano subseqüente.

Artigo 30 -O Fundo será gerido pelo CMDCA, a quem competirá:

I – executar o orçamento, de conformidade com o Plano Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente definido pelo CMDCA, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro;
II – receber as verbas provenientes das dotações orçamentárias destinadas ao Fundo;
III – fiscalizar a arrecadação de recursos e a sua administração pela Tesouraria Municipal;
IV – deliberar quanto à realização de despesas de custeio até dois salários mínimos mensais, segundo padrão nacional;
V - fazer requisição de produtos e serviços junto à Prefeitura Municipal através do sistema informatizado próprio;
VI – arquivar mensalmente em pasta própria do CMDCA, para efeito de acompanhamento e controle, uma cópia do balancete mensal;
VII – encaminhar à Prefeitura Municipal, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório anual de suas atividades administrativas e financeiras, relativas ao exercício anterior;
VIII - emitir comprovante de doação, em favor do doador, para obtenção da dedução no imposto de renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, atendendo às Instruções Normativas nº 258, de 17/12/2002, nº 267, de 23/12/2002 e nº 311 de 28/03/2003 da Secretaria da Receita Federal;
IX – enviar anualmente para a Unidade da Secretaria da Receita Federal relação que contenha o nome e o CPF ou o CNPJ dos doadores, com os valores individualizados de todas as destinações recebidas, mês a mês. Esta relação deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março com as destinações efetuadas dentro do ano anterior;
X – prestar contas às entidades governamentais das quais tenha recebido doações, subvenções ou auxílios;
XI – publicar o balanço anual na imprensa local.

Artigo 31 - Aplicam-se ao Fundo no que couberem, todos os dispositivos legais vigentes, relativos à compra e serviços, conforme a Lei nº 8.666/94, ou qualquer legislação futura que venha alterá-la.
Artigo 32 - A Secretaria da Fazenda Municipal, através de seus técnicos, assessorará o Fundo, executando as atividades de orçamentos e contabilidade dos recursos do mesmo, com as seguintes atribuições:


I – recebimento, controle, recolhimento e registro em livro caixa das transferências destinadas ao Fundo, conforme o Art. 12 da Lei 270 – A;
II – elaboração de balancetes mensais e do balanço anual das atividades financeiras do Fundo;
III – prestação de contas referente às transferências destinadas ao Fundo;
IV – controle dos depósitos bancários.

Artigo 33 - As transferências destinadas ao Fundo serão depositadas em contas bancárias especiais, abertas em seu nome.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS DO FUNDO



Artigo 34 - O Fundo será constituído de conformidade com o art. 12, itens I a VII da lei municipal nº 270-A.

Artigo 35 - Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e alocados através de dotações consignadas, anualmente, na Lei Orçamentária ou de crédito adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de Direito Financeiro Público (Lei 4.320/64).






Capitulo IV
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 36 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcialmente ou totalmente através de proposta expressa de qualquer membro do Conselho, encaminhada por escrito ao Presidente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião que deverá apreciá-la.

Artigo 37 - As alterações do Regimento serão apreciadas em reunião convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e as matérias serão consideradas aprovadas se receberem voto favorável de dois terços do Conselho.

Artigo 38 - Os casos omissos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos por dois terços dos Conselheiros em reunião convocada para este fim.
Artigo 39 – A resolução de que trata o § 4º do art. 13 deverá ser proposta por cada Comissão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da aprovação deste Regimento Interno.



São Vicente, 11 de abril de 2008.




Nayene do Carmo
Presidente

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